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O que é Fomento Mercantil – Factoring

Empreender não é fácil e apenas boas ideias não são o suficiente para o crescimento. No caminho percorrido por um empreendedor, um dos seus maiores desafios é a captação de recursos.

Factoring é a nova modalidade no mundo dos negócios. Tem como objetivo promover o progresso e crescimento de pequenas e grandes empresas administradas por empreendedores de destaque, impedidos, ou com dificuldades, muitas vezes, na captação de recursos. Este fomento mercantil ou factoring tem sido a melhor alternativa para estas empresas. Embora pouco conhecido no Brasil, existe há 26 anos e contribui de forma relevante para o desenvolvimento socioeconômico do País.

O desconhecimento sobre Factoring no Brasil tem impossibilitado que os micro e pequenos empresários possam desfrutar destas atividades de desenvolvimento empresarial, quando necessárias ao empreendedor. No entanto, estamos prontos para ajudá-lo a conhecer e a praticar esta nova modalidade com uma equipe totalmente qualificada para realizar este fomento comercial.

Apesar dessa modalidade não ser muito comum no Brasil, é muito fácil entender como é praticado. Fomento Mercantil ou factoring nada mais é que uma atividade de fomento comercial desenvolvida por empresas independentes e autônomas caracterizada por: aquisição de ativos (contas a receber) de micro e grandes empresas, mediante um preço à vista, sem riscos de inadimplemento ao cedente dos créditos transferidos, sem direito de regresso contra a empresa cedente.

Veja as dúvidas mais frequentes com respostas oficiais da no link ANFAC acima no menu.

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Balizamento Legal e Operacional do Factoring no Brasil

I – Legal:
Instrução Normativa nº 16, de 10.12.1986 do DNRC, dispensa a aprovação prévia do Banco Central para o arquivamento de atos constitutivos de empresas de fomento mercantil;
Circular – 1.359 de 30.09.1988, do Banco Central do Brasil, que revogou a Circular BC nº 703, de 16.06.1982, e reconhece ser o fomento mercantil – factoring atividade comercial mista atípica que consiste na prestação de serviços conjugada com a aquisição de direitos creditórios ou créditos mercantis;
Resolução – 2.144 de 22.02.1995, do Conselho Monetário Nacional, reconhece definitivamente a tipicidade jurídica própria e delimita nitidamente a área de atuação da sociedade de fomento mercantil que não pode ser confundida com a das instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que têm por objeto a coleta, intermediação e aplicação de recursos de terceiros no mercado (Art. 17 da Lei 4594 de 31.12.1964 e Arts. 1º e 16 da Lei 7492/1986);
Circular – 2715 de 28.08.1996, do Banco Central do Brasil, permite às instituições financeiras a realização de operações de crédito com empresas de fomento mercantil.
II – Operacional:
Art. 5º, incisos II e XIII da Constituição Federal
Art. 170 da Constituição Federal
COAF Lei 9613 de 03.03.1998 – Resolução nº 13, de 30.09.2005 e Resolução nº 16 de 28.03.2007.
Prestação de Serviços (Art. 594 do Código Civil)
Compra e venda – (Arts. 481 ao 489 do Código Civil)
Cessão de Créditos (Arts. 286 ao 298 do Código Civil)

 

Endosso:
o Arts. 910, 911 e 914, do Código Civil
o Arts. 15 e 16 da Lei Uniforme – Conv. de Genebra (Dec. 57663/66)
o Art. 13, § 4º e 18, § 2º da Lei 5474/68
Vícios Redibitórios (Arts. 441 ao 446 do Código Civil)
Solidariedade Passiva (Arts. 264 e 265 do Código Civil).
III – Fiscal:
Ato Declaratório 51/94, da Secretaria da Receita Federal
Art. 28, § 1º, alínea “c” – 4 da Lei 8981/95, reiterado pelo Art. 15 da Lei 9249/95, 
Art 58 das Leis 9430/96 e 9532/97. Art. 14, inciso VI, da Lei 9718/98
e Decreto 4494, de 03.12.2002

Lei 10.637/2002 (PIS) e Lei 10.833/2003 (PIS/COFINS)
Atos Normativos, específicos, para a atividade, da Secretaria da Receita Federal

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Artigos 17, 18 e 44, § 7º da Lei 4595/64 (Lei Bancária)
Artigo 160 do Código Penal – Lei 1521/51
Artigos 1º e 16 da Lei 7492/86 (Crimes contra o SFN)
Medida Provisória 2172/01.


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